Mediadores de Seguros desde 1993.

A Segursena tem uma equipa de profissionais especializados, vocacionada para o aconselhar e acompanhar de forma personalizada. A missão e valores da Segursena baseiam-se no respeito pelas pessoas e o ambiente, ser socialmente responsável, agir eticamente e dignificar a atividade que desenvolve.

Em caso de sinistro:

01

Mantenha a calma e seja cortês

02

Se houver feridos, mesmo que ligeiros, procure socorros através do 112 e avise as autoridades (PSP ou GNR).

03

Se apenas houver danos materiais deverá preencher juntamente com o outro condutor o impresso de Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA). Caso tenha dúvidas no preenchimento poderá contactar-nos.

04

Depois de totalmente preenchidaa DAAA deverá ser-nos enviada no prazo máximo de 8 dias a contar da data em que teve o acidente.

05

Se for o caso, anexe à DAAA todas as indicações e documentos que possam ser úteis para nos ajudar a concluir de quem foi a responsabilidade do acidente.

06

Após ter conhecimento de um sinistro, o segurador tem 2 dias úteis para fazer o primeiro contacto com o lesado e marcar as peritagens.

Após ter conhecimento de um sinistro:

01

O segurador tem 2 dias úteis para fazer o primeiro contacto com o lesado e marcar as peritagens.

02

Seguidamente, o segurador deve comunicar ao tomador do seguro ou segurado e ao terceiro lesado a sua decisão sobre a responsabilidade pelo acidente num prazo máximo de:

  • 30 dias úteis a contar do último dia do prazo para o primeiro contacto, se houver apenas danos materiais (15 dias, com Declaração Amigável de Acidente Automóvel);
  • 45 dias a contar da data do pedido de indemnização, se houver danos corporais.

03

Estes prazos podem ser alargados ou suspensos se:

  • o acidente tiver ocorrido sob condições climatéricas excepcionais;
  • tiver havido um número excepcionalmente elevado de acidentes em simultâneo;
  • houver suspeita de fraude.

04

Se o segurador decidir assumir a responsabilidade pelos prejuízos resultantes do acidente, deve comunicar a sua decisão por escrito, junto com uma proposta razoável de indemnização.

05

No caso de danos corporais, se ainda não houver um relatório de alta clínica ou se o dano não estiver quantificado, a proposta de indemnização é provisória.

06

Se decidir não assumir a responsabilidade, deve enviar, também por escrito, uma justificação da recusa, devidamente fundamentada.

Em caso de acidente, existe o direito a veículo de substituição?

01

Se o veículo sinistrado ficar imobilizado, o lesado tem direito a um veículo de substituição, de características semelhantes, a partir da data em que o segurador assume a responsabilidade exclusiva pela indemnização dos danos resultantes do acidente.

02

Se o veículo do lesado estiver a ser reparado numa oficina recomendada pelo segurador, tem direito ao veículo de substituição até o seu estar reparado.

03

Se tiver optado por outra oficina, tem direito ao veículo de substituição durante os dias que, de acordo com o perito do segurador, são necessários para realizar os trabalhos de reparação.

04

No caso de perda total do veículo imobilizado, o segurador só tem de disponibilizar um veículo de substituição até ao momento em que coloque à disposição do lesado o pagamento da indemnização.

05

O veículo de substituição deve ser imediatamente devolvido, caso contrário o lesado pode ter de pagar pelo seu aluguer.

06

Nos seguros de danos próprios, o direito a um veículo de substituição depende do que estiver definido no contrato.

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